Julho de 2015, a penalização direta da perseguição obsessiva é inscrita no artigo 154 do Código Penal Português:
Artigo 154.º-A Perseguição
Artigo 154.º-A Perseguição
1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por
qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe
medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais
grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas
acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses
a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de
prevenção de condutas típicas da perseguição.
4- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o
afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu
cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à
distância.
5- O procedimento criminal depende de queixa.
Finalmente o cenário para o DIAP poder atuar em especificidade. É um excelente dia, e uma das melhores notícias para se pôr fim, com os meios e chancelas adequadas, para oito anos de perseguição cega
ResponderEliminarManelinha, eu tinha-lhe dito que era preciso um pouco de paciência :-)
ResponderEliminarDIAP
ResponderEliminarO terreiro de pegar o monstro
ResponderEliminarA Perseguição
ResponderEliminarA OBSESSÃO
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