domingo, 19 de julho de 2015

19 de julho de 2015, uma data para a história da cidadania em Portugal: a entrada em vigor, do cyberstalking e de todas as formas de perseguição obsessiva como artigo com penalização autónoma (multa e três anos de prisão, no mínimo) no Código Penal Português




Julho de 2015, a penalização direta da perseguição obsessiva é inscrita no artigo 154 do Código Penal Português:



 Artigo 154.º-A Perseguição 




1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

4- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

5- O procedimento criminal depende de queixa.

6 comentários :

O Cyberstalking é um crime contra a Cidadania. Sinalize-o e denuncie-o

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