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domingo, 12 de novembro de 2017
Novembro de 2017, um tema central do "The Sun": "How is stalking defined in the UK, what is a harassment order and which celebrities have been victims?"
23:00:00
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Contra os monstros que pensaram poder penhorar a nossa liberdade
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"Stalking became a crime in the UK in 2012 when the Government changed the law to cover actions including following or spying on someone.
Cyberstalking - such as inundating someone with unwanted messages online - is also covered.
Before the Protections of Freedom Act made it a specific crime, police had to wait until stalkers committed another crime - such as harassment or breaching a restraining order - before they acted.
Harassment includes bullying and violent threats to the victim or their family, whereas stalking covers any kind of unwanted attention - such as sending unsolicited gifts or following someone".
quinta-feira, 10 de setembro de 2015
5 de agosto de 2015: publicação, no Diário da República, das alterações ao Código Penal, que preveem a pena de prisão para o crime tipificado de perseguição
12:00:00
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segunda-feira, 31 de agosto de 2015
domingo, 30 de agosto de 2015
Cyberstalking continuado: a devassa da vida privada, a intromissão nas redes sociais, a perseguição pública e a permanente cegueira na escolha dos alvos
12:00:00
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domingo, 19 de julho de 2015
19 de julho de 2015, uma data para a história da cidadania em Portugal: a entrada em vigor, do cyberstalking e de todas as formas de perseguição obsessiva como artigo com penalização autónoma (multa e três anos de prisão, no mínimo) no Código Penal Português
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Julho de 2015, a penalização direta da perseguição obsessiva é inscrita no artigo 154 do Código Penal Português:
Artigo 154.º-A Perseguição
Artigo 154.º-A Perseguição
1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por
qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe
medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais
grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas
acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses
a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de
prevenção de condutas típicas da perseguição.
4- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o
afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu
cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à
distância.
5- O procedimento criminal depende de queixa.
domingo, 21 de junho de 2015
sexta-feira, 5 de junho de 2015
4 de junho de 2015: o Estatuto da Vítima passa a integrar definitivamente o Código Penal Português
01:30:00
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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
Maria Botelho Moniz, ou de como o sucesso de uma figura pública pode estar intrinsecamente ligado a um potencial caso de Stalking
11:00:00
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Uma cidadania ferida pela cobardia
O rosto das vítimas dos monstros sem rosto:
"O “Curto Circuito” vive muito dos comentários feitos pelos telespectadores em directo durante o programa da SIC Radical. As duplas de apresentadores já se habituaram a ignorar alguns dos conteúdos menos próprios que surgem nos ecrãs do estúdio, como ameaças, insultos ou propostas sexuais. Havia no entanto um comentador assíduo que chamou a atenção de Maria Botelho Moniz pelas mensagens repetitivas dirigidas só a ela. Inicialmente não passavam de insultos como, por exemplo, “és feia” ou “não tens talento”, mas depressa passaram a ameaças que se estenderam também à família: “Uma vez publiquei uma fotografia com a minha sobrinha e ele comentou a dizer que esta era a prova da pedofilia que eu praticava, aliado ao facto de apresentar um programa para público juvenil”, recorda.
As mensagens, conta, passaram a ser às dezenas. Maria sentiu-se cada vez mais insegura e decidiu contactar a polícia. Entrou com um processo no Ministério Público no final de 2012, mas até agora a investigação não teve qualquer avanço, apesar de estar constantemente a actualizar o dossiê com as novas investidas do perseguidor. A identidade do stalker ainda é desconhecida, mas Maria Botelho Moniz desconfia tratar-se de um homem pelo teor das mensagens.
Entre os vários estratagemas que arranjou para se aproximar da apresentadora, um deles foi certeiro. Criou um perfil falso no Facebook, de Conceição Lino, e adicionou vários amigos de Maria Botelho Moniz: “Uma deles caiu na esparrela e deu-lhe o meu número de telefone.” A partir daí acabou-se o sossego. “Chegou a ligar-me de três em três minutos durante duas horas seguidas.” De cada vez que atendia, silêncio absoluto: “E eu contei histórias, pus música, perguntava coisas, mas nunca me respondeu.”
Sem perceber o que se estava a passar, a única explicação que Maria obteve foi através de uma mensagem publicada nas redes sociais: o assédio acontecia simplesmente “por gozo pessoal”. Actualmente o contacto é mais esporádico e a apresentadora sente-se, nas suas palavras, “estupidamente conformada”, por achar que nunca vai acontecer nada ao homem que a persegue há três anos.
Nestes casos de stalking, as figuras mediáticas são alvos fáceis de perseguições, conta a psicóloga Tânia Paias: “Como parte das suas vidas é pública, o perseguidor começa a fantasiar possibilidades, acabando por acreditar que faz parte dessa realidade.”
quinta-feira, 25 de setembro de 2014
Stalking e Cyberstalking: o testemunho, na primeira pessoa, de Patrícia Tavares, mais uma vítima de um horror contemporâneo
22:00:00
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sábado, 13 de setembro de 2014
Artigo 34º da Convenção de Istambul, sobre "Stalking" e "Cyberstalking", sobe ao Parlamento, para inclusão como crime tipificado no Código Penal Português
12:00:00
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"The Council of Europe Convention on preventing and combating violence against women and domestic violence is based on the understanding that violence against women is a form of gender-based violence that is committed against women because they are women. It is the obligation of the state to address it fully in all its forms and to take measures to prevent violence against women, protect its victims and prosecute the perpetrators. Failure to do so would make it the responsibility of the state. The convention leaves no doubt: there can be no real equality between women and men if women experience gender-based violence on a large-scale and state agencies and institutions turn a blind eye.
Because it is not only women and girls who suffer domestic violence, parties to the convention are encouraged to apply the protective framework it creates to men who are exposed to violence within the family or domestic unit. Nevertheless, it should not be overlooked that the majority of victims of domestic violence are women and that domestic violence against them is part of a wider pattern of discrimination and inequality".













