"Os factos da vida privada encontram-se sujeitos genericamente à mesma protecção prevista para o direito à imagem, enquanto direitos de personalidade (art.º 70.º, do Código Civil), na vertente do direito ao bom nome e reputação, explica o juiz Joel Timóteo Ramos Pereira. “A ofensa do bom nome e reputação, além de constituir a prática de um crime, é passível de indemnização ao lesado”, nota. É irrelevante, prossegue, que o facto afirmado ou divulgado pela Internet seja ou não verdadeiro, “contanto que seja susceptível, ponderadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que vive ou exerce a sua actividade”".
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