domingo, 30 de julho de 2017

1 comentário :

  1. A denúncia caluniosa é um flagelo da cultura portuguesa. No código penal, corresponde ao artigo 360.º: "Quem, como testemunha [...], perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação [...], prestar depoimento, apresentar relatório, der informações [...] falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias".

    É preciso passar pela situação, para se lhe poder dar o devido valor. No meu caso específico, o monstro perseguidor começou por semear, ano após ano, falso email após falso email, falso perfil após falso perfil, insinuações e pistas caluniosas, em tentativas de me associar a práticas pedófilas, que, afinal representavam uma das zonas mais sombrias da sua libido, relativamente próprio filho menor (!)

    Após tudo isto, chegou ao ponto de levar a sua vingança a tentar envolver-me num processo por difamação (!) Palavras falsas, falsas autorias de textos e "intenções". A queixa inicial foi rejeitada pelo serviços da polícia judiciária do Porto. Como não resultou, resolveu pagar a vingança do seu próprio bolso.

    Com dez anos de duração disto, aguarda-se justiça sobre esta criatura indigna

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