quinta-feira, 8 de outubro de 2015
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
Síndroma de Tourette: entre o ciclo limitado dos temas, os tiques de expressão e a escatologia obsessiva compulsiva da linguagem da perseguição
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segunda-feira, 5 de outubro de 2015
Cyberstalking: entre a monotonia dos temas e a obsessão do inferno interior de um monstro rastejante
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Projeção e espetáculo público de um interior degradado pela Síndroma de Clèrembault:
"De Clèrambault descreveu a erotomania como uma síndrome de emoções patológicas que segue uma evolução ordenada, passando pelos estágios de esperança, despeito e rancor. Essa evolução foi considerada por ele como invariável, sendo a fase de rancor a mais importante delas e, na verdade, o que mais bem caracteriza toda a síndrome, ao invés do estágio de amor.
Então o portador da erotomania acredita que o seu objeto de amor declarou-se para ele, de alguma maneira: por sinais, telepaticamente, ou frases ditas ao público mas que o portador acredita ter sido direcionadas a ele.
Depois disto, o portador que inicialmente poderia não corresponder ao amor que acredita ter sido declarado primeiramente pelo outro, passa a interessar-se e corresponder e tentar demonstrar este amor, seduzindo seu objeto amado, declarando-se, etc.. O paciente pode desejar ter relações sexuais com o objeto de seu amor delirante, pode tentar seduzi-lo para esse fim ou passar a acreditar, inclusive, que está gestando um filho dele".
quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Cyberstalking e Síndroma de Clèrambault: um distúrbio da afetividade, gerido por transtornos psíquicos, na origem de longos percursos de perseguição obsessiva
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Síndroma de Clèrembault, ou Erotomania: "a síndrome de Clèrambault, ou erotomania, é descrita como uma convicção delirante, apresentada, geralmente, por uma mulher que acredita que um homem, mais velho e de posição social mais elevada, ama-a. O paciente persegue o objeto de amor e, por isso,eventualmente, envolve-se em retaliações e ameaças em resposta às repetidas rejeições. Essa síndrome é incomum, mas não significa que seja rara em nossa prática. Um bom entendimento da extensão psicopatológica pode aumentar o reconhecimento dessa condição psiquiátrica".
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
Cyberstalking, o instantâneo de uma patologia virtual: do roteiro da pulsão das navegações anónimas ao comentário compulsivo, indesejado e incriminador
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quinta-feira, 24 de setembro de 2015
Violação de Facebook, acesso de dados pessoais, utilização de listas de emails próximos da vítima, para difamação e devassa da vida privada: os atos deste engenheiro eletrotécnico de Castelo Branco seguem agora, exemplarmente, para tribunal
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"Após investigação da Diretoria do Centro da Polícia Judiciária (PJ), o Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Coimbra acusou o arguido, de 26 anos, de ter conseguido aceder, em outubro de 2013, às palavras-passe do perfil de Facebook e de uma conta "hotmail" da vítima. O suspeito também alterou as credenciais de acesso no email e no Facebook da vítima. Depois, legendou fotografias dela, no Facebook, com referências às suas alegadas preferências sexuais e enviou emails difamatórios para os contactos da enfermeira. A PJ confirmou a identidade do arguido através dos endereços de protocolo de internet a partir dos quais foram feitos acessos às contas da vítima. O crime de acesso ilegítimo é punível com multa ou prisão até três anos e o DIAP deu dez dias à vítima para se constituir assistente e deduzir acusação particular pelo crime de difamação contra o engenheiro".
Violação de Facebook, acesso de dados pessoais, utilização de listas de emails próximos da vítima, para difamação e devassa da vida privada: os atos deste engenheiro eletrotécnico de Castelo Branco seguem agora, exemplarmente, para tribunal
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"Após investigação da Diretoria do Centro da Polícia Judiciária (PJ), o Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Coimbra acusou o arguido, de 26 anos, de ter conseguido aceder, em outubro de 2013, às palavras-passe do perfil de Facebook e de uma conta "hotmail" da vítima. O suspeito também alterou as credenciais de acesso no email e no Facebook da vítima. Depois, legendou fotografias dela, no Facebook, com referências às suas alegadas preferências sexuais e enviou emails difamatórios para os contactos da enfermeira. A PJ confirmou a identidade do arguido através dos endereços de protocolo de internet a partir dos quais foram feitos acessos às contas da vítima. O crime de acesso ilegítimo é punível com multa ou prisão até três anos e o DIAP deu dez dias à vítima para se constituir assistente e deduzir acusação particular pelo crime de difamação contra o engenheiro".
segunda-feira, 21 de setembro de 2015
Thor, navegadores anónimos, cyberstalking: comentários difamatórios e obscenos, as mesmas horas, os mesmos lugares, as mesmas obsessões, a mesma máscara, uma só doença
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sábado, 12 de setembro de 2015
quinta-feira, 10 de setembro de 2015
5 de agosto de 2015: publicação, no Diário da República, das alterações ao Código Penal, que preveem a pena de prisão para o crime tipificado de perseguição
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quarta-feira, 9 de setembro de 2015
A impressão digital do cyberstalker: a sua obsessão dos temas, a pobreza da diversidade e os equívocos de base da sua informação
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sábado, 5 de setembro de 2015
segunda-feira, 31 de agosto de 2015
domingo, 30 de agosto de 2015
Cyberstalking continuado: a devassa da vida privada, a intromissão nas redes sociais, a perseguição pública e a permanente cegueira na escolha dos alvos
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terça-feira, 25 de agosto de 2015
domingo, 19 de julho de 2015
19 de julho de 2015, uma data para a história da cidadania em Portugal: a entrada em vigor, do cyberstalking e de todas as formas de perseguição obsessiva como artigo com penalização autónoma (multa e três anos de prisão, no mínimo) no Código Penal Português
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Julho de 2015, a penalização direta da perseguição obsessiva é inscrita no artigo 154 do Código Penal Português:
Artigo 154.º-A Perseguição
Artigo 154.º-A Perseguição
1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por
qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe
medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais
grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A tentativa é punível.
3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas
acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses
a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de
prevenção de condutas típicas da perseguição.
4- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o
afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu
cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à
distância.
5- O procedimento criminal depende de queixa.
quinta-feira, 16 de julho de 2015
Cyberstalking, o monstro perseguidor obsessivo, através do crime multiplicado nos alvos afetivos, familiares e profissionais da sua vítima
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terça-feira, 14 de julho de 2015
Snapchat e cyberstalking: onde, através do mesmo, o próprio fundador do recurso se torna vítima de uma perseguição cega
11:00:00
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