Um monstro refém das insónias

Uma sombra que não dorme e fez de si um alvo de sedução e agressões

Alguém que acedeu aos seus dados pessoais

Uma transtornada, sem respeito pelas regras do privado e do convívio social

Uma histeria epilética a ameaçar-lhe vida e obra

Sufocada pelos vómitos de uma linguagem escatológica

Uma sonâmbula incestuosa gangrenada por traumas religiosos

Uma obcecada com imagens revoltantes e fantasmas sexuais com o próprio filho

Uma besta que lhe espezinha os afetos, contactos e hábitos

Um caso anormal, que lhe invade as amizades, envia emails em seu nomes e está, ano após ano, a pensar permanentemente em si

Uma mente perversa apostada em envenenar-lhe a existência

O diário de uma sedução falhada mergulhada no crime

Um ser disforme mascarado pela capa diária da normalidade

Um problema de saúde pública, avidamente ao seu lado, apenas à espera da noite, para voltar a atacar

domingo, 19 de julho de 2015

19 de julho de 2015, uma data para a história da cidadania em Portugal: a entrada em vigor, do cyberstalking e de todas as formas de perseguição obsessiva como artigo com penalização autónoma (multa e três anos de prisão, no mínimo) no Código Penal Português




Julho de 2015, a penalização direta da perseguição obsessiva é inscrita no artigo 154 do Código Penal Português:



 Artigo 154.º-A Perseguição 




1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

4- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

5- O procedimento criminal depende de queixa.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Cyberstalking: do mais fundo da repulsa humana, à escatologia do olhar e da linguagem, ou os traços repugnantes de um monstro perseguidor obsessivo








"Segundo a psicanálise, as origens da histeria não remetem apenas à mãe, mas também ao pai: ambos podem criar as condições para que se desenvolva na filha ou no filho uma identidade que não é a deles própria. “A histérica é filha de uma outra histérica que não conseguiu valorizar sua própria feminilidade e, em conseqüência disso, teria transmitido uma visão de menos valia com relação ao corpo”, assinalam Silvia Alonso e Mário Fuks, professores do Instituto Sedes Sapientiae, em São Paulo, no livro Histeria. Fermenta-se também a histeria quando o pai se omite de suas funções e não impõe os limites que ajudam a definir a identidade e os papéis sociais e sexuais dos filhos – deixa assim de realizar o que os psicanalistas chamam de castração simbólica. Pode agir desse modo por se assustar “com a possibilidade de que o reconhecimento da sexualidade de sua filha o conduza ao incesto”.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Farmácia Barreiros, do Porto: uma indemnização de 56 000 000 € para uma diretora humilhada, segregada por género, assédio moral e insultos



"Ao descobrir que a funcionária queria engravidar, o dono da Farmácia Barreiros, no Porto, tornou a vida da diretora-adjunta num terror. Susana foi insultada, humilhada, gozada pelo patrão e obrigada a trabalhar numa cave sem ventilação, cadeira e janelas. O responsável, António Névoa, foi ontem condenado no Tribunal do Trabalho de Valongo a pagar 56 220 euros por assédio moral"

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