Um monstro refém das insónias

Uma sombra que não dorme e fez de si um alvo de sedução e agressões

Alguém que acedeu aos seus dados pessoais

Uma transtornada, sem respeito pelas regras do privado e do convívio social

Uma histeria epilética a ameaçar-lhe vida e obra

Sufocada pelos vómitos de uma linguagem escatológica

Uma sonâmbula incestuosa gangrenada por traumas religiosos

Uma obcecada com imagens revoltantes e fantasmas sexuais com o próprio filho

Uma besta que lhe espezinha os afetos, contactos e hábitos

Um caso anormal, que lhe invade as amizades, envia emails em seu nomes e está, ano após ano, a pensar permanentemente em si

Uma mente perversa apostada em envenenar-lhe a existência

O diário de uma sedução falhada mergulhada no crime

Um ser disforme mascarado pela capa diária da normalidade

Um problema de saúde pública, avidamente ao seu lado, apenas à espera da noite, para voltar a atacar

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Violação de Facebook, acesso de dados pessoais, utilização de listas de emails próximos da vítima, para difamação e devassa da vida privada: os atos deste engenheiro eletrotécnico de Castelo Branco seguem agora, exemplarmente, para tribunal




"Após investigação da Diretoria do Centro da Polícia Judiciária (PJ), o Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Coimbra acusou o arguido, de 26 anos, de ter conseguido aceder, em outubro de 2013, às palavras-passe do perfil de Facebook e de uma conta "hotmail" da vítima. O suspeito também alterou as credenciais de acesso no email e no Facebook da vítima. Depois, legendou fotografias dela, no Facebook, com referências às suas alegadas preferências sexuais e enviou emails difamatórios para os contactos da enfermeira. A PJ confirmou a identidade do arguido através dos endereços de protocolo de internet a partir dos quais foram feitos acessos às contas da vítima. O crime de acesso ilegítimo é punível com multa ou prisão até três anos e o DIAP deu dez dias à vítima para se constituir assistente e deduzir acusação particular pelo crime de difamação contra o engenheiro".

Violação de Facebook, acesso de dados pessoais, utilização de listas de emails próximos da vítima, para difamação e devassa da vida privada: os atos deste engenheiro eletrotécnico de Castelo Branco seguem agora, exemplarmente, para tribunal




"Após investigação da Diretoria do Centro da Polícia Judiciária (PJ), o Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Coimbra acusou o arguido, de 26 anos, de ter conseguido aceder, em outubro de 2013, às palavras-passe do perfil de Facebook e de uma conta "hotmail" da vítima. O suspeito também alterou as credenciais de acesso no email e no Facebook da vítima. Depois, legendou fotografias dela, no Facebook, com referências às suas alegadas preferências sexuais e enviou emails difamatórios para os contactos da enfermeira. A PJ confirmou a identidade do arguido através dos endereços de protocolo de internet a partir dos quais foram feitos acessos às contas da vítima. O crime de acesso ilegítimo é punível com multa ou prisão até três anos e o DIAP deu dez dias à vítima para se constituir assistente e deduzir acusação particular pelo crime de difamação contra o engenheiro".

domingo, 19 de julho de 2015

19 de julho de 2015, uma data para a história da cidadania em Portugal: a entrada em vigor, do cyberstalking e de todas as formas de perseguição obsessiva como artigo com penalização autónoma (multa e três anos de prisão, no mínimo) no Código Penal Português




Julho de 2015, a penalização direta da perseguição obsessiva é inscrita no artigo 154 do Código Penal Português:



 Artigo 154.º-A Perseguição 




1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

4- A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

5- O procedimento criminal depende de queixa.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...